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sábado, 14 de novembro de 2009

Direitos Sexuais

Crianças e Adolescentes tem direito a terem prazer sexual? Quem tem direito a fazer sexo? Há pessoas que são proibidas pela lei em terem prazer sexual? Gostaria de comentários sobre esse assunto, advogados, juizes pessoas do judiciário para esclarecer quem tem direito a sexo e quem não tem e se todas as pessoas tem ou não direito ao sexo!


Direitos Sexuais
A sociedade tem ditado a maneira de como homens e mulheres jovens devem atuar e a se comportar, e os valores que devem ter sobre o que é correto ou incorreto, "bom" ou "mau" dentro da sociedade. Aos jovens tem se negado e reprimido seus sentimentos e seus direitos a informação sobre o seu corpo, seu prazer e seu desenvolvimento. Em troca, lhes tem sido dado desinformação, proibições e tabus que provocam neles duvidas e temores sobre sua própria sexualidade. Esse processo perverso não os permite reconhecer e desfrutar de suas sensações e desejos criando obstáculos ao seu amadurecimento e impedindo sua autonomia em direção ao exercício dos seus direitos sexuais. Os direitos sexuais são direitos humanos universais baseados na liberdade inerente, dignidade e igualdade para todos os seres humanos, expressos na "Declaração dos Direitos Sexuais".
Declaração dos Direitos Sexuais
Durante o XV Congresso Mundial de Sexologia, ocorrido em Hong Kong (CHINA), entre 23 e 27 de agosto p.p., a Assembléia Geral da WAS - World Association for Sexology) aprovou as emendas para a Declaração de Direitos Sexuais, decidida em Valência, no XIII Congresso Mundial de Sexologia, em 1997. Sexualidade é uma parte integral da personalidade de todo ser humano. O desenvolvimento total depende da satisfação de necessidades humanas básicas, como desejo de contato, intimidade, expressão emocional, prazer, carinho, amor. Sexualidade é construída através da interação entre os indivíduos e as estruturas sociais. O total desenvolvimento da sexualidade é essencial para o desenvolvimento individual, interpessoal e social. Os direitos sexuais são direitos humanos universais baseados na liberdade inerente, dignidade e igualdade para todos os seres humanos. Saúde sexual é um direito fundamental, então saúde sexual deve ser um direito humano básico. Para assegurarmos que o seres humanos e a sociedade desenvolvam uma sexualidade saudável, os seguintes direitos sexuais devem ser reconhecidos, promovidos, respeitados, defendidos por todas as sociedades de todas as maneiras. Saúde sexual é o resultado de um ambiente que reconhece, respeita e exercita estes direitos sexuais.
1. O DIREITO À LIBERDADE SEXUAL - A liberdade sexual diz respeito à possibilidade dos indivíduos em expressar seu potencial sexual. No entanto, aqui se excluem todas as formas de coerção , exploração e abuso em qualquer época ou situação da vida.
2. O DIREITO À AUTONOMIA SEXUAL - INTEGRIDADE SEXUAL E À SEGURANÇA DO CORPO SEXUAL - Este direito envolve habilidade de uma pessoa em tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoal e social. Também inclui o controle e o prazer de nossos corpos livres de tortura, mutilações e violência de qualquer tipo.
3. O DIREITO À PRIVACIDADE SEXUAL - O direito de decisão individual e aos comportamentos sobre intimidade desde que não interfiram nos direitos sexuais dos outros.
4. O DIREITO À IGUALDADE SEXUAL - Liberdade de todas as formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual, idade, raça, classe social, religião, deficiências mentais ou físicas.
5. O DIREITO AO PRAZER SEXUAL - prazer sexual, incluindo auto-erotismo, é uma fonte de bem estar físico, psicológico, intelectual e espiritual.
6. O DIREITO À EXPRESSÃO SEXUAL - A expressão sexual é mais que um prazer erótico ou atos sexuais. Cada indivíduo tem o direito de expressar a sexualidade através da comunicação, toques, expressão emocional e amor.

7. O DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SEXUAL - Significa a possibilidade de casamento ou não, ao divórcio e ao estabelecimento de outros tipos de associações sexuais responsáveis.
8. O DIREITO ÀS ESCOLHAS REPRODUTIVAS LIVRES E RESPONSÁVEIS - É o direito em decidir ter ou não filhos, o número e o tempo entre cada um, e o direito total aos métodos de regulação da fertilidade.
9. O DIREITO À INFORMAÇÃO BASEADA NO CONHECIMENTO CIENTÍFICO - A informação sexual deve ser gerada através de um processo científico e ético e disseminado em formas apropriadas e a todos os níveis sociais.
10. O DIREITO À EDUCAÇÃO SEXUAL COMPREENSIVA - Este é um processo que dura a vida toda, desde o nascimento, e deveria envolver todas as instituições sociais.
11. O DIREITO À SAÚDE SEXUAL - O cuidado com a saúde sexual deveria estar disponível para a prevenção e tratamento de todos os problemas sexuais, preocupações e desordens.
Direitos sexuais de crianças e adolescentes
Partindo da experiência dos seus próprios projetos e da luta pela promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes o IBISS acredita que:
1. Crianças e adolescentes têm o direito de serem ouvidos, respeitados e atendidos em suas legitimas reivindicações;
2. Crianças e adolescentes têm o direito a uma educação que promova sua condição de ser em formação, garantindo um desenvolvimento pleno e saudável;
3. Uma criança tem o direito de conhecer seu corpo;
4. Uma criança tem o direito de descobrir sua masculinidade e feminilidade;
5. Um adolescente tem o direito à descoberta e ao exercício de sua sexualidade junto a seus pares;
6. Um adolescente tem o direito a livre expressão de sua orientação afetivo-sexual;
7. Um adolescente tem o direito a relação consensual amorosa;
8. Crianças e adolescentes têm o direito a dizer não a toda forma de abuso e exploração sexual seja incesto, pornografia ou prostituição;
9. Crianças e adolescentes têm o direito a dizer não a toda forma de violência e maus tratos seja verbal, físico ou psicológico.
Programa "Enfrentamento de Violência Sexual" do IBISS
(a) FORUM DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL Este Fórum tem como objetivo geral reverter o quadro de violência sexual contra crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro a partir da formulação de ações conjuntas e articuladas, envolvendo os diversos atores e segmentos de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (b) REDE SUDESTE DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL Participação numa rede de ONGs e instituições governamentais do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, que visam combater a violência sexual e prostituição infantil. O Ibiss tem a função do secretariado e oferece seu espaço para as reuniões. Objetivos do IBISS:
• Conhecer e dimensionar as diferentes realidades sobre a violência sexual a partir das diversidades geográficas, sociais, econômicas, culturais e políticas do estado e dos municípios do Rio de Janeiro;
• Desmistificar os conceitos de abuso, exploração e violência;
• Garantir os direitos dos jovens de exercitar a sua sexualidade de forma responsável;
• Defender uma metodologia que combine com os desejos e necessidades do grupo alvo.

• Sensibilizar, mobilizar e envolver a opinião pública para a questão da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
• Articular, acompanhar e garantir a efetiva implementação do Plano Nacional e do Programa Estadual de Combate a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e o seu impacto na redução da violência sexual em todo o estado;
• Capacitar e assessorar os diversos profissionais e instituições que atuam diretamente com crianças/ adolescentes e famílias para a identificação e intervenção no fenômeno da violência
• Fomentar, subsidiar e acompanhar a implementação de Políticas Públicas para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
(c) BANCO DE DADOS NACIONAL DA VIOLÊNCIA SEXUAL O Ministério de Justiça, em colaboração com o Centro de Estudos da Criança e do Adolescente / CECRIA vai fazer um levantamento de todos os casos de exploração sexual e violência sexual visando dar maior visibilidade ao fenômeno e traçar propostas concretas de enfrentamento da questão. Além disso, será organizado um banco de dados que registre todas as iniciativas e programas que atuam no enfrentamento da violência sexual. Com isso podem ser descritas as abordagens efetivas e divulgadas pelo país. Em cada região do país foi selecionada uma organização ou uma instituição que irá alimentar este Banco de Dados. No estado do Rio de Janeiro, apesar de escassez de recursos, o Ibiss ficou com essa responsabilidade. Objetivos do IBISS:
• Entendimento do problema através dos dados levantados e sistematizados pelo Banco de Dados;
• Tornar o IBISS referência nessa área, tanto para o Ministério de Justiça, como também para organizações internacionais;
• Formular uma proposta de projeto, para as atividades do enfrentamento da violência sexual.
Link: Ministério da Justiça, Departamento DCA (d) PESQUISA NACIONAL DE TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS PARA FINS SEXUAIS O Centro de Estudos da Criança e do Adolescente/CECRIA, coordenou junto com a Comissão de Direitos Humanos uma pesquisa nacional sobre o tráfico internacional de mulheres e crianças para o mercado do sexo. Em primeiro lugar a CECRIA procurou obter visibilidade no tamanho do fenômeno. Baseado nos resultados da pesquisa preliminar, o Ministério da Justiça vai decidir sobre a realização de uma pesquisa mais profunda. O CECRIA convidou o IBISS para desenvolver a pesquisa no Estado do Rio de Janeiro, coordenando e acompanhando a equipe de pesquisadores que, selecionados pelo IBISS, foram contratados pelo CECRIA. Objetivos do IBISS:
• Entendimento do fenômeno por meio da participação na pesquisa e na interpretação dos dados;
• Envolver o grupo alvo na pesquisa através do contato com profissionais do sexo que de alguma forma podem oferecer dados sobre o problema;
• Apresentar um produto que possa servir como base para uma pesquisa qualitativamente mais ampla.
Link: CECRIA - Pestraf
Fórum Permanente de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Rio de Janeiro
O Fórum de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente do Estado do Rio de Janeiro foi criado no dia 22 de novembro de 2000 a partir da iniciativa de instituições que no mesmo ano haviam participado da elaboração do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual
Infanto-Juvenil. A efetivação do Fórum foi possível graças à mobilização dos membros e instituições governamentais e não-governamentais representadas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente que o apoiou e o legitimou, desde o seu início, participando de sua Secretaria Executiva, em conjunto com a ABRAPIA, CEDUS, FIA, IBISS, NAV e Visão Mundial. Nos meses que seguiram a criação do Fórum, reuniões semanais foram organizadas pela secretaria executiva para estruturá-lo e o IBISS disponibilizou sua sede e sua infra-estrutura para os encontros. Para tornar público o Fórum e interagir com diversos setores da sociedade, reuniões plenárias eram realizadas mensalmente. Para divulgar o trabalho que estava sendo desenvolvido, o Fórum organizou diversos eventos para a discussão do tema junto à sociedade no Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de 2001 e conseguiu grande repercussão na mídia. A partir daí, o Fórum passou a divulgar todas as ações promovidas pelas instituições que compõem a sua executiva, para atrair a atenção da sociedade para essa problemática. Em 2002, o IBISS e as demais entidades da executiva se mobilizaram para que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) incluísse em seu Plano de Plano de Aplicação de Recursos as seguintes ações: elaboração de um plano estadual de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, apoio e fortalecimento do banco de dados referente à violência sexual (RECRIA), monitoramento dos programas municipais e estaduais (Sentinelas) e apoio ao Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. Através de uma articulação com o Legislativo e da iniciativa da deputada estadual Cida Diogo (PT) - que preside a Comissão dos Direitos da Mulher na Câmara, o Fórum obteve o seu primeiro êxito quando foi convocada uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) sobre a questão da violência sexual contra crianças e adolescentes. Nesta audiência foi apresentada uma carta de adesão à causa, a "Carta do Rio de Janeiro", cujo objetivo é o de mobilizar a sociedade do Estado do Rio de Janeiro a participar de ações conjuntas e articuladas, envolvendo seus diversos atores na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, mais especificamente no Combate à Violência Sexual. Ainda na audiência, a ABRAPIA, através do Sistema Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, apresentou os dados referentes às denúncias no Rio de Janeiro, que serviram como fonte para a elaboração de um diagnóstico mais preciso sobre a situação de crianças e adolescentes em situação de risco de violência sexual no estado. Com a participação de autoridades e representantes da sociedade civil organizada, em dezembro de 2002 foi organizado no Rio de Janeiro um seminário para a elaboração do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, quando representantes da maioria dos municípios do estado estiveram reunidos durante três dias elaborando o plano, que hoje se encontra em fase de sistematização. Objetivos do Fórum:
1. Formatar ações conjuntas e articuladas no sentido de dar visibilidade e enfrentamento ao fenômeno da Violência sexual, envolvendo os diversos atores e segmentos de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Rio de Janeiro.
2. Conhecer e dimensionar as diferentes realidades sobre a violência sexual dentro das diversidades geográficas, sociais, econômicas, culturais e políticas do Estado e Municípios do rio de Janeiro.
3. Sensibilizar, mobilizar e envolver a opinião pública para a questão da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes .
4. Articular, acompanhar e garantir a efetiva implementação do Plano Nacional e do Programa Estadual de Combate a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e o seu impacto na redução da violência sexual em todo o Estado.

5. Capacitar e assessorar os diversos profissionais e instituições que atuam diretamente com crianças/adolescentes e famílias para a identificação e intervenção no fenômeno da violência .
6. Fomentar, subsidiar e acompanhar a implementação de Políticas Públicas para o enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É na década de 90 mais precisamente que o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes ganha maior visibilidade, a partir da implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, que traz para o campo da norma legal vários avanços e conquistas, frutos de uma intensa articulação dos movimentos sociais na área da infância e da adolescência. As crianças e adolescentes passam então a ser considerados sujeitos de direitos, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com prioridade absoluta em seu atendimento e proteção integral por parte da família, do Estado e da sociedade na defesa de seus direitos. É também nesta década que o processo de globalização econômica avança no Brasil, acirrando as desigualdades sociais e a exclusão social, atingindo perversamente os segmentos mais vulneráveis da população: as crianças e adolescentes, especialmente aqueles pertencentes às camadas mais empobrecidas da população. São estas crianças e adolescentes que se tornarão as maiores vítimas da violência sexual. A problemática da violência sexual contra crianças e adolescentes trata-se, portanto, de um fenômeno complexo, que se manifesta pela exploração sexual comercial (através do tráfico, do turismo sexual e da pornografia) e pelo abuso sexual que, por sua vez, ultrapassa as fronteiras de classe social. No Brasil, a CPI realizada em 1993 provoca uma ampla mobilização dos movimentos sociais, do governo e de organismos internacionais em torno desta problemática. Desde então, muito tem-se realizado, sendo bastante significativa a implantação dos conselhos de direitos em âmbito nacional, estadual e municipal. Outro ponto relevante é o compromisso expresso no Pacto Pela Paz, a partir da realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em novembro de 2001, que ratifica a implantação e implementação do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. Este Plano Nacional foi deliberado pelo Conanda como referência única para as políticas públicas no tratamento à questão da violência sexual contra crianças e adolescentes. No ano de 2002, foi realizada uma Oficina Nacional, promovida pelo Fórum Nacional DCA e pelo CECRIA, com o objetivo de configurar o atual quadro de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e apontar perspectivas de intervenção da sociedade civil frente a este grave problema. O Comitê Nacional Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, principal produto desta Oficina, vem se colocar como a instância prioritária no monitoramento do Plano Nacional. O Comitê Nacional congrega organizações governamentais e não-governamentais, poderes públicos, setores organizados da sociedade civil e organismos internacionais comprometidas com o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Tabela ou relação de países e suas respectivas idades de consentimento sexual

TABELA COM IDADE DE CONSENTIMENTO SEXUAL EM VÁRIOS PAÍSES DO MUNDO:



Country
Male-Female Sex
Male-Male Sex
Female-Female Sex
Afghanistan
18/Married
Illegal
Illegal
Albania
14
14
14
Algeria
16
Illegal
Illegal
American Samoa
15?
15?
15?
Andorra
16
16
16
Angola
12/15
Illegal
Illegal
Antigua and Barbuda
16
16
16
Argentina
13/16
13/16
13/16
Armenia
16
16
16
Aruba
16
16
16
Australia
ACT
16
16
16
Australia
NSW & Norfolk Is.
16
16
16
Australia
NT
16
16
16
Australia
Queensland1
16/18
18
16
Australia
SA
17
17
17
Australia
Tasmania
17
17
17
Australia
Victoria
16
16
16
Australia
WA
16
16
16
Austria2
14/16
14/16
14/16
Azerbaijan
16
16
16
Bahamas
16
18
18
Bahrain
16/Married
Illegal
Illegal
Bangladesh
?
Illegal
Illegal
Barbados
16
Illegal
Illegal
Belarus
16/18
16
16
Belgium
16
16
16
Belize
16
?
?
Bermuda
16
18
16
Benin
?
Illegal
Illegal
Bhutan
18
Illegal
?
Bolivia
14f/16m
?
?
Bosnia
16
16
16
Botswana
16f/14m
Illegal
?
Brazil3
14/18
14/18
14/18
Brunei
14/16
Illegal
Illegal
Bulgaria
14
14
14
Burkina Faso
13
13
13
Burma/Myanmar
?
Illegal
?
Burundi
18
Illegal
?
Cambodia (Kampuchea)
16
?
?
Cambodia
16
?
?
Cameroon
Must be married
Illegal
?
Canada4
16/18
18
16
Cape Verde
?
?
?
Cayman Islands
?
?
?
Central African Republic
?
?
?
Chad
?
21
21
Chechenya
?
?
?
Chile
14
18
18
China
14
14
14
China - Hong Kong
16
16
16
China - Macao
16/17
?
?
Colombia
14
14
14
Cook Islands
16
Illegal
16
Costa Rica
18
18
18
Cote D'Ivoire
15
15?
15?
Croatia
14
14
14
Cuba
16
16
16
Cyprus
13/17
17 (Illegal in north)
17
Czech Republic
15
15
15
Democratic Republic of the Congo
?
Illegal
?
Denmark
15
15
15
Dominica
16
?
?
Dominican Republic
18
18
18
Dutch Antilles
16
16
16
Ecuador
14
14
14
Egypt
18
Illegal
18
El Salvador
18
?
?
Equatorial Guinea
?
?
?
Eritrea
18
Illegal
Illegal
Estonia
14
14
14
Ethiopia
15
Illegal
Illegal
Falkland Islands (Malvinas)
16
16
16
Faroe Islands
15
15
15
Fiji
16
16 (unofficial)
16
Finland5
16
16
16
Former Yugoslav Republic of Macedonia
16
16
16
France
15
15
15
French Guiana
15
15
15
French Polynesia (Tahiti)
16
16
16
Gabon
18
18
18
Gambia
16
Illegal
?
Georgia (country)
16
16
16
Germany6
14/16
14/16
14/16
Ghana
16
Illegal
Illegal
Gibraltar
16
18
16
Greece
15
15/17
15
Greenland
?
?
?
Grenada
17
Illegal
17
Guam
16
16
16
Guadelope
15
15
15
Guatemala
18
18
18
Guernsey
16
18
16
Guinea
15
Illegal
Illegal
Guyana
16
Illegal
16
Haiti
18
18
18
Honduras
14/17
14
14
Hungary
14
14
14
Iceland
15
15
15
India7
14/16
18
18
Indonesia
16f/19m
18
18
Iran
Must be married
Illegal
Illegal
Iraq
18
?
?
Ireland
17
17
17
Isle of Man
16
16
16
Israel
14-16
14-16
14-16
Italy
14
14
14
Jamaica
16
Illegal
16
Japan8
13-18
13-18
13-18
Jersey
16
16
16
Jordan
16
16
16
Kazakhstan
18
?
?
Kenya
18
Illegal
18
Kuwait
Must be married?
Illegal
Illegal
Kyrgyzstan
?
?
?
Laos
15
?
?
Latvia
14/16
14/16
14/16
Lebanon
15/18/Married
Illegal
Illegal
Lesotho
?
?
?
Liberia
16
Illegal
Illegal
Liechtenstein
14
14
14
Lithuania
14
14
14
Luxembourg
16
16
16
Madagascar
21?
21
21
Mali
16
?
?
Malta
18
18
18
Malaysia
16/Married
Illegal
16
Marshall Islands
16
16
16
Martinique
15
15
15
Mauritius
15
Illegal
Illegal
Mexico9
12-18
12-18
12-18
Moldova
14
14
14
Monaco
15
15
15
Mongolia
16
?
?
Montenegro
14
14
14
Morocco
15
Illegal
Illegal
Mozambique
?
Illegal
?
Namibia
16
Illegal
16
Nepal
16
?
?
Netherlands
16
16
16
Netherlands Antilles
16
16
16
New Caledonia
16
16
16
New Zealand
16
16
16
Nicaragua
?
?
?
Niger
?
21
21
Nigeria
13
Illegal
Illegal
North Korea
Undefined
Undefined
Undefined
Norway5
16
16
16
Oman
Must be married
Illegal
Illegal
Pakistan
Must be married
Illegal
Illegal
Panama
18
Illegal (not enforced)
?
Papua New Guinea10
16f/14m/Illegal
Illegal
16
Paraquay11
14/16
16
16
Peru
14
14
14
Philippines12
12/18
12/18
12/18
Poland
15
15
15
Portugal13
14/16
14/16
14/16
Puerto Rico 1
14
14
14
Qatar
Must be married
Illegal
Illegal
Reunion
16
16
16
Romania
15
15
15
Russia
16
16
16
Rwanda
18
18
18
San Marino
14/16
14/16
14/16
Saudi Arabia
Must be married
Illegal
Illegal
Senegal
?
Illegal
Illegal
Serbia
14
14
14
Singapore
16
Illegal
16
Slovakia
15
15
15
Slovenia
15
15
15
Somalia
?
Illegal
Illegal
South Africa 2
16
16
16
South Korea
13
13
13
Spain
13
13
13
Sri Lanka
16
Illegal
16
St. Kitts and Nevis
14/16
?
?
St. Lucia
16
16
16
St. Martin
?
?
?
Sudan
Must be married
Illegal
Illegal
Suriname
16
18
18
Sweden
15
15
15
Swaziland
18
Illegal
Illegal
Switzerland
16
16
16
Syria
13/15
Illegal
Illegal
Taiwan
16
16
16
Tajikistan
17
?
17
Tanzania
18
Illegal
Illegal
Thailand14
15/18
15/18
15/18
Togo
14
Illegal
Illegal
Tonga15
16/Illegal
Illegal
16
Trinidad & Tobago
16
Illegal
Illegal
Tunisia
20
Illegal
Illegal
Turkey
18
18
18
Turkmenistan
16
Illegal
16
Tuvalu
?
Illegal
?
Uganda
18
Illegal
18
Ukraine
16
16
16
United Arab Emirates
18/Married
Illegal
Illegal
United Kingdom
16
16
16
Uzbekistan
16
Illegal
16
Uruguay
15
15
15
Vanuatu
15
18
18
Vatican State
12
?
?
Venezuela
16
16
16
Vietnam
18
18
18
Western Samoa
16
Illegal
Illegal
Yemen
Must be married
Illegal
Illegal
Zambia
?
Illegal
?
Zimbabwe
12/16
Illegal
12/16
USA
Alabama
16
16
16
USA
Alaska
16
16
16
USA
Arizona
18
18
18
USA
Arkansas16
14/16
14/16
14/16
USA
California
18
18
18
USA
Colorado16
15/17
15/17
15/17
USA
Connecticut
16
16
16
USA
D.C.
16
16
16
USA
Delaware16
16/18
16/18
16/18
USA
Florida16
16/18
16/18
16/18
USA
Georgia
16
16
16
USA
Hawaii
16
16
16
USA
Idaho
18
18
18
USA
Illinois
17
17
17
USA
Indiana16
14/16
14/16
14/16
USA
Iowa16
14/16
14/16
14/16
USA
Kansas
16
16
16
USA
Kentucky
16
16
16
USA
Louisiana16
17
17
17
USA
Maine
16
16
16
USA
Maryland
16
16
16
USA
Massachusetts
16
16
16
USA
Michigan
16
16
16
USA
Minnesota
16
16
16
USA
Mississippi
16
16
16
USA
Missouri
17
17
17
USA
Montana
16
16
16
USA
Nebraska
17
17
17
USA
Nevada
16
16
16
USA
New Hampshire
16
16
16
USA
New Jersey
16
16
16
USA
New Mexico
17
17
17
USA
New York
17
17
17
USA
North Carolina16
16
16
16
USA
North Dakota
18
18
18
USA
Ohio
16
16
16
USA
Oklahoma
16
16
16
USA
Oregon
18
18
18
USA
Pennsylvania
16
16
16
USA
Rhode Island
16
16
16
USA
South Carolina
16
16
16
USA
South Dakota
16
16
16
USA
Tennessee
18
18
18
USA
Texas16
17
17
17
USA
Utah16
16/18
16/18
16/18
USA
Vermont
16
16
16
USA
Virginia
18
18
18
USA
Washington16
16/18
16/18
16/18
USA
West Virginia
16
16
16
USA
Wisconsin
18
18
18
USA
Wyoming16
16/18
16/18
16/18
USA
Travelling citizens17
12/16
12/16
12/16
USA
Military personnel18
16
Illegal
Illegal
Average age*
16
16
16

FONTE: http://www.avert.org/age-of-consent.htm

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Oque é moral?

Oque é moral?

Moral deriva do latim mores, que significa "relativo aos costumes". Seria importante referir, ainda, quanto à etimologia da palavra "moral", que esta se originou a partir do intento de os romanos traduzirem a palavra grega êthica.

"Moral" não traduz, no entanto, por completo, a palavra grega originária. É que êthica possuía, para o gregos, dois sentidos complementares: o primeiro derivava de êthos e significava, numa palavra, a interioridade do ato humano, ou seja, aquilo que gera uma ação genuinamente humana e que brota a partir de dentro do sujeito moral, ou seja, êthos remete-nos para o âmago do agir, para a intenção. Por outro lado, êthica significava também éthos, remetendo-nos para a questão dos hábitos, costumes, usos e regras, o que se materializa na assimilação social dos valores.

A tradução latina do termo êthica para mores "esqueceu" o sentido de êthos (a dimensão pessoal do acto humano), privilegiando o sentido comunitário da atitude valorativa. Dessa tradução incompleta resulta a confusão que muitos, hoje, fazem entre os termos ética e moral.

A ética pode encontrar-se com a moral pois a suporta, na medida em que não existem costumes ou hábitos sociais completamente separados de uma ética individual (a sociedade é um produto de individualidades). Da ética individual se passa a um valor social, e deste, quando devidamente enraizado numa sociedade, se passa à lei. Assim, pode-se afirmar, seguindo este raciocínio, que não existe lei sem uma ética que lhe sirva de alicerce.

Alguns dicionários definem moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada" (Aurélio Buarque de Hollanda), ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo.

Moral e Direito

Moral é um conjunto de regras no convívio. O seu campo de aplicação é maior do que o campo do Direito. Nem todas as regras Morais são regras jurídicas. O campo da moral é mais amplo. A semelhança que o Direito tem com a Moral é que ambas são formas de controle social.

Existem algumas teorias que podem explicar melhor o campo de aplicação entre o Direito e Moral, quais sejam:
Teoria dos círculos secantes de Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma júridica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico;
Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.
Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

Moral significa, portanto, valor relativo ou absoluto da conduta humana dentro de um espaço de tempo. Também pode ser considerado como tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização do homem, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo. Dentro desta concepção constitui-se como um bem o que não comprometa o desenvolvimento integral do homem e nem afete igual interesse dos membros da sociedade.

"Os egípcios, os babilônios, os chineses e os próprios gregos não distinguem o direito da moral e da religião. Para eles o direito se confunde com os costumes sociais. Moral, religião e direito são confundidos. Nos códigos antigos, encontramos não só preceitos jurídicos, como, também, prescrições morais e religiosas. O direito nesse tempo ainda não havia adquirido autonomia, talvez porque, como nota Roubier, 'nas sociedades antigas, a severidade dos costumes e a coação religiosa permitiram obter espontaneamente o que o direito só conseguiu mais tarde', com muita coerção."

Conclui-se que a moral vem antes do Direito, ou da ciência do Direito.
“Os romanos, organizadores do direito, definindo-o sob a influência da filosofia grega, consideraram-no como ars boni et aequi. (arte do bom e equitativo). O grande jurisconsulto Paulo, talvez compreendendo a particularidade do direito, sustentou que non omne quod licet honestum est. Nem tudo que é lícito é honesto. Nem tudo que é legal é moral. O permitido pelo direito nem sempre está de acordo com a moral.”
“A moral tem por objeto o comportamento humano regido por regras e valores morais, que se encontram gravados em nossas consciências, e em nenhum código, comportamento resultante de decisão da vontade que torna o homem, por ser livre, responsável por sua culpa quando agir contra as regras morais.”

“O direito é:
heterônomo: por ser imposto ou garantido pela autoridade competente, mesmo contra a vontade de seus destinatários
bilateral: em virtude de se operar entre indivíduos (partes) que se colocam como sujeitos, um de direitos e outro de obrigações.
coercível: porque o dever jurídico deve ser cumprido sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade.

A moral é:
autônoma pois é imposta pela consciência ao homem.
unilateral: por dizer respeito apenas ao indivíduo.
incoercível: o dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência.”

A Ética


Ética é o principio, moral são aspectos de condutas especificas;
Ética é temporal, moral é temporária;
Ética é universal, moral é cultural;
Ética é a pratica, moral é a Teoria.

A Ética é a “vida mora pensada”, pois, reflecte criticamente o que a moral estabelece. A moral é o conjunto de regras concretas.

A ética é a disciplina filosófica onde reflecti criticamente a moral, para assim por em pratica se for o correcto.
A ética é importante por que respeita os outros e a dignidade humana, ética é o que todos temos só falta desenvolver e acreditar no bem, a ética nos orienta e nos ajuda para uma vida boa; Mas boa em que sentido? No sentido do bem, fazer o bem para com as pesosoas, ajudar, orientar e pensar em outros e pensar neles também para podermos ser felizes, atingir a felicidade está também em atingir a felicidade do outro. A ética é practicada sem nenhum tipo de determinação vem de dentro, do consciente.
Valores:
Normas Morais:
Verdade:
Não Mentirás
Vida:
Não Matarás

A Moral

Afinal o que é a moral? A moral é o conjunto de regras, normas de uma sociedade ou região, é importante porque há muitas pessoas que desrespeitam as leis e são de um instinto mal.
A Moral é importante por que não temos piloto automático e nossa sociedade é muito cruel. A moral é um conjunto de conduta, A moral é o ” TU DEVES”.
A Moral e a ética são temporais, ou seja, ao longo do tempo se vai modificando, evoluindo, por que estão abertos a novos conceitos e criticas.
A moral não pensa na Liberdade e na dignidade do individuo, e a ética tem como ponto de partida esses dois valores.

O tempo muda a cultura e os costumes e a moral e a ética podem ser mudadas e a nossa legislação muda com o tempo assim como muda o costume e o Direito e o Poder Judiciário tem que atentar a essas mudanças de costumes, ética e moral!

HOMOSSEXUAIS SÃO MORTOS, VIOLENTADOS, E MORALMENTE LESADOS!

TODOS JUNTOS PARA APROVAR A LEI CONTRA A HOMOFOBIA NO BRASIL!

CONSPIRAÇÃO RELIGIOSA CRUEL - A AL CAEDA BRASILEIRA É CONTRA A LEI DA HOMOFOBIA!!


HOMOSSEXUAIS DE TODOS O BRASIL, SIMPATIZANTES, PESSOAS DO BEM, E MESMO PESSOAS RELIGIOSAS DE RELIGIÕES DE DEUS VAMOS TODOS A FAVOR DOS DIREITOS HUMANOS DOS GAYS QUE SOFREM TANTA DISCRIMINAÇÃO. NÃO SÃO TODAS AS CRENÇAS E DENOMINAÇÕES RELIGIOSAS QUE SÃO CRUELMENTE CONTRA ESSA LEI. GRAÇAS A DEUS TEMOS RELIGIÕES DO BEM NO BRASIL!!

Não podemos aceitar alterações na Lei da Homofobia

Alterações são inaceitáveis!! Se pastores evangélicos acham que é pecado ou não isso sé da crença deles e isso não é comprovado, religião e política não se combina. Isso é uma absurdo!

Não vamos aceitar alterações na lei contra o mal que afrige o Brasil - Preconceito contra os homossexuais!!

Todos os gays, lésbicas e todas as pessoas que são humanas e de bom senso há de concordar e lutar contra qualquer alteração que pode ser feita na lei!

Abaixo o preconceito RELIGIOSO - principalente de pastores e evangélicos que se metem em política e que deveriam estar pregando o bem, fazendo caridade e ensinado a tolerancia e não a intolerancia!!
Fora Magno Malta, Fora Crivella que com o texto seguinte mostram a crueldade que jogam em cima das pessoas que sofrem preconceito:

Alterações

Além de excluir o termo “orientação sexual” da lei contra a homofobia, em seu voto em separado, Crivella também elimina pontos considerados inaceitáveis pelos pastores evangélicos. O mais sensível deles, na visão dos religiosos, é o que prevê até três anos de prisão para quem “impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência (de homossexuais) em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público”. É o caso, por exemplo, dos templos religiosos.

Outro dispositivo excluído pelo bispo da Universal é o que torna crime “impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público” de homossexuais nos quais isso seja permitido aos heterossexuais. “Daqui a pouco vão fazer sexo debaixo das nossas janelas e não poderemos dizer nada, porque será discriminação, será crime”, protestou recentemente o senador Magno Malta (PR-ES), também pastor evangélico e o mais feroz opositor ao projeto no Senado. (DESUMANO).

Crivella também exclui, em sua proposta, o dispositivo que prevê até cinco anos de reclusão para quem recusar, impedir ou prejudicar a entrada e a ascensão de homossexuais, em função da orientação sexual, em “qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”. 9MENTE LIMITADA QUE MISTURA CRENÇAS COM POLÍTICA)

“Os homossexuais também têm de aprender a lidar com a diferença de pensamento e opinião. O Estado não pode se meter na religião. Caso esse projeto vire lei, o pastor homossexual não vai poder ser demitido. Os professores dos institutos bíblicos e das escolas dominicais também não, porque têm vínculo empregatício”, reclama o senador fluminense.

Inaceitável

Para o coordenador-executivo da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Igo Martini, a proposta defendida pelos religiosos é inaceitável e mantém o caminho aberto para a homofobia. “A gente quer saber de qual sexo ele (Crivella) está falando”, afirma, em referência à exclusão do termo “orientação sexual” do projeto de lei.

Na avaliação de Martini, a mudança proposta pelos evangélicos descaracteriza por completo o projeto original. “Assim não vai ter mais lei de combate à homofobia. Esse projeto não nos dirá mais respeito”, considera.

“Se a homossexualidade é um pecado, na visão deles, não vamos interferir nisso. Não aceitamos é a violência. Se um bom pastor tem de ser expulso da igreja só porque se descobriu que ele é gay, é claro que isso é preconceito”, critica.

O coordenador-executivo da ABGLT também denuncia a existência de uma espécie de campanha de contra-informação, promovida por grupos religiosos, para dificultar a aprovação do projeto de lei. “Estão criando fatos para convencer a todos de que queremos criar uma lei da mordaça. Não é verdade”, reclama.

Bestialidade e aberração

O exemplo mais claro disso, na opinião de Igo Martini, foi o pronunciamento feito há duas semanas por Magno Malta, no qual o senador afirmou que a criminalização da homofobia é o primeiro passo para tornar legais anomalias como a pedofilia e a necrofilia (atração sexual por cadáveres). "NESSA OPINIÃO DELE AÍ ELE EXAGEROU TANTO QUE MOSTRA SUA FALTA DE BOM SENSO E FALTA DE HUMANIDADE" minha opinião: Esse tipo de discurso torna nosso concresso pobre, mesquinho e triste. Magno Malta fez tanta coisa boa contra a pedofilia, mas como pode fazer uma suposição dessas? Não tem nada haver os direitos dos homossexuais com crimes!

"Qualquer indivíduo agora pode levar uma jumenta pra dentro de Casa, porque o Ibama só pune se for animais exóticos ou silvestres. A bestialidade de levar uma jumenta é uma opção sexual, ninguém pode dizer nada. Necrofilia, opção sexual”, disse o senador, em aparte a um colega (veja o vídeo com as declarações de Magno). "TRISTE ISSO HEIN" CRUEL, DESUMANO, INTOLERANTE, E DEUS ESTÁ AO LADO DOS OPRIMIDOS E NÃO DOS OPRESSORES E ESTE HOMEM É UM OPRESSOR DEMONÍACO.

Magno disse mais: “Minha preocupação agora é que hoje a pedofilia é tida como doença mental. No mundo espiritual, pra mim, isso é demônio. Mas se nós aprovarmos esse texto dizendo que não podemos discriminar a opção sexual, pra mim, legaliza a pedofilia. O pedófilo, sob orientação do advogado, vai dizer pro juiz que é sua opção sexual. Ele vai dizer ‘minha opção sexual, menina de sete ou nove anos’. Não poderão ser tratados como loucos ou criminosos”.

Para Magno Malta, o PLC 122/06 é uma “aberração” e institui uma inusitada ditadura no país. “Proponho aos senadores que ele morra no ninho. Não sei nem por que passou na Câmara. Da maneira como está posto, estamos instituindo uma ditadura homossexual no Brasil”, declarou.

“Você não pode discriminar o gesto afetivo. Eles podem se beijar no banco da igreja. E o padre não pode dizer: não beijem aqui, isso aqui é uma igreja. Está discriminando”, emendou. Procurado pela reportagem na última sexta-feira, o senador não foi encontrado porque estava em missão oficial pela Amazônia.

CONSTITUCIONALIDADE:

Considerado o mais radical opositor no Senado pelos integrantes do movimento gay, Magno Malta quer que o projeto de lei contra a homofobia seja analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser examinado pela Comissão de Direitos Humanos, onde deve ser votado nesta quarta-feira (31).
A um grupo de evangélicos, o senador informou na semana passada que tem o aval do presidente da CCJ, Marco Maciel (DEM-PE), para relatar a proposta na comissão. A informação, no entanto, não foi confirmada pela secretaria do colegiado. Crivella adiantou ao Congresso em Foco que também é candidato à relatoria do projeto na CCJ.
Para o senador Geraldo Mesquita Jr. (PSB-AC), titular da Comissão de Direitos Humanos e defensor do projeto, a discussão sobre o assunto ultrapassou o limite da racionalidade. “Essa bancada (religiosa) está equivocada. Não há qualquer cerceamento no projeto. Há um pouco de exagero e até um fanatismo das pessoas ligadas às religiões”, considera o senador, um dos coordenadores da Frente Parlamentar pela Cidadania GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), composta por 222 congressistas.

Lei da Homofobia, uma lei certa que vem amparar os que estão marginalizados

A lei contra a Homofobia já estava na hora, digo mais, já está atrasada e deveria estar em vigor a muito tempo!
A lei contra a Homofobia é de direito dos homossexuais masculinos e femeninos pois estes sofrem todos os tipos de agressões: sejam elas físicas, morais, emocionais e muito mais!
A luta a favor dos direitos humanos, da humanidade, da bondade, da igualdade e do estado de direito está aí!

OBS: RELIGIOSOS ESTÃO USANDO FALSO SOFISMA PARA NÃO APROVAR A LEI DA HOMOFOBIA POIS QUEREM ATACAR ESSAS PESSOAS QUE SOFREM TANTO. ESSES HIPÓCRITAS RELIGIOSOS DEVERIAM ESTAR A FAVOR DESSA LEI QUE É HUMANA, E QUE DEUS ESTÁ A FAVOR POIS DEUS ESTÁ A FAVOR DOS QUE SÃO AFLITOS, DOS PERSEGUIDOS, DOS MARGINALIZADOS PELA SOCIEDADE HIPÓCRITA! ESSES RELIGIOSOS QUE PERSEGUEM ESSA LEI MOSTRAM A CRUELDADE DO FUNDAMENTALISMO RELIGIOSO NO MUNDO E AGORA MOSTRA SUAS GARRAS DEMONÍACAS AQUI NO BRASIL TAMBÉM!

LEI DA HOMOFOBIA


projeto de lei nº 5.003-b, de 2001


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..........................
..............................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º..............................
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator

ESTA AÍ UM LEI QUE SE JUSTIFICA PELA CONSTITUIÇÃO QUE SOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI MAS TEMOS QUE TER LEI PARA GARANTIR A IGUALDADE DAS PESSOAS!

FORA RELIGIOSOS CRUEIS QUE QUEREM O MAL DAS PESSOAS QUE SOFREM AGRESSÕES!!

ANTICONSTITUICIONAL É A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E O PRECONCEITO QUE FERE O DEIREITO DE IGUALDADE. PARA QUE TODOS SEJAMOS IGUAIS PERANTE A LEI TEMOS QUE TER LEIS PARA QUE SEJAM CONTROLADOS OS HIPÓCRITAS!

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Pedofilia - Uma doença classificada no CID 10 F 65.4

Pedofilia - Uma doença classificada no CID 10: F 65.4

F60-F69 Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto

F65.4 Pedofilia

Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.


Introdução

Introdução

Uma classificação de doenças pode ser definida como um sistema de categorias atribuídas a entidades mórbidas segundo algum critério estabelecido. Existem vários eixos possíveis de classificação e aquele que vier a ser selecionado dependerá do uso das estatísticas elaboradas. Uma classificação estatística de doenças precisa incluir todas as entidades mórbidas dentro de um número manuseável de categorias.

A Décima Revisão da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados a Saúde é a última de uma série que se iniciou em 1893 como a Classificação de Bertillon ou Lista Internacional de Causas de Morte. Uma revisão completa dos antecedentes históricos da classificação é apresentada no Volume 2. Ainda que o título tenha sido alterado visando tornar mais claro o conteúdo e a finalidade bem como refletir a extensão progressiva da abrangência da classificação além de doenças e lesões, permanece mantida a familiar abreviatura “CID”. Quando da atualização da classificação, as afecções foram agrupadas de forma a torná-las mais adequada aos objetivos de estudos epidemiológicos gerais e para a avaliação de assistência à saúde.

O trabalho para a Décima Revisão da CID iniciou-se em 1983 quando foi realizada uma Reunião Preparatória sobre a CID-10, em Genebra. O programa de trabalho foi conduzido por meio de reuniões periódicas dos Diretores de Centros Colaboradores da OMS para a Classificação de Doenças. O plano de ação foi estabelecido em reuniões especiais, incluídas aquelas do Comitê de Peritos em Classificação Internacional de Doenças – Décima Revisão, realizadas em 1984 e 1987.

Além das contribuições técnicas oferecidas por vários grupos de especialistas bem como de peritos individuais, muitos comentários e sugestões provieram dos Países Membros da OMS e dos Escritórios Regionais da OMS; esses comentários e sugestões resultaram na circulação, pelos países, dos rascunhos das propostas da Revisão em 1984 e 1986. Ficou claro, pelos comentários recebidos, que muitos usuários desejariam que a CID incluísse outros tipos de dados além da “informação diagnóstica” (no sentido mais amplo do termo) que sempre havia incluído. Visando atender às necessidades desses usuários, surgiu o conceito de uma “família” de classificações tendo como núcleo central a tradicional CID com sua forma e estrutura já conhecidas. A CID, em si mesma, atenderia as necessidades de informação diagnóstica para finalidades gerais, enquanto várias outras classificações seriam usadas em conjunto com ela e tratariam quer com diferentes enfoques a mesma informação ou tratariam de informação diferente (principalmente procedimentos médicos e cirúrgicos e incapacidades).

Vários modelos alternativos de estrutura foram avaliados seguindo sugestões apresentadas quando se preparava a Nona Revisão da Classificação, pois havia sugestões de que uma estrutura básica diferente poderia atender melhor às necessidades de muitos assim como os mais variados tipos de usuários. Ficou claro, porém, que o modelo tradicional de eixo com variável única da classificação, assim como outros aspectos de sua estrutura que davam ênfase a afecções que eram freqüentes, que representavam altos custos ou, por outro lado, eram de importância em saúde pública, resistiu ao tempo e que muitos usuários não se satisfaziam com os modelos apresentados como possíveis substitutos.

Conseqüentemente, como a observação da Décima Revisão mostrará, foi mantida a tradicional estrutura da CID, porém um esquema de código alfanumérico substituiu o anterior que era apenas numérico. Isso levou a um sistema com muito maior número de códigos deixando espaços para que em futuras revisões não haja rompimento da ordenação, como ocorria nas revisões anteriores.

Visando o melhor uso dos espaços disponíveis, alguns transtornos do mecanismo imunitário foram incluídos junto às doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos (Capítulo III). Foram criados novos capítulos para as doenças do olho e anexos e para as doenças do ouvido e da apófise mastóide. As antigas classificações suplementares de causas externas e de fatores que exercem influências sobre o estado de saúde e de oportunidades de contato com serviços de saúde passaram a fazer parte do corpo da classificação.

O sistema duplo de classificação para alguns diagnósticos – sistema de cruz e asterisco – introduzido na Nona Revisão foi mantido e expandido, estando agora o eixo de asterisco contido em categorias homogêneas ao nível de três caracteres.

Conteúdo dos três volumes da CID

A apresentação da classificação foi alterada e passou a ser em três volumes:

Volume 1. Lista Tabular. Este volume apresenta o Relatório da Conferência Internacional para a Décima Revisão, a Classificação propriamente dita nos níveis de três e quatro caracteres, a classificação da morfologia de neoplasias, listas especiais de tabulação para mortalidade e para morbidade, as definições e os regulamentos da nomenclatura.

Volume 2. Manual de Instruções. Este volume apresenta as notas sobre a certificação médica e sobre a classificação, que estavam antes incluídas no Volume 1, agora com maior quantidade de informações e de material de instrução e orientações sobre o uso do Volume 1, sobre as tabulações e sobre o planejamento para o uso da CID, o que se julgou que faltava nas revisões anteriores. Inclui também a parte histórica que antes estava na introdução do Volume 1.

Volume 3. Índice Alfabético. Este volume apresenta o índice propriamente dito com uma introdução e maior quantidade de instruções sobre o seu uso.

* * *

A Classificação foi aprovada pela Conferência Internacional para a Décima Revisão em 1989 e adotada pela Quadragésima Terceira Assembléia Mundial de Saúde pela seguinte resolução:

A Quadragésima Terceira Assembléia Mundial da Saúde,

Tendo tomado conhecimento do relatório da Conferência Internacional para a Décima Revisão da Classificação Internacional de Doenças;

1. ADOTA o que se segue, recomendado pela Conferência:

(1) a lista detalhada de categorias de três caracteres e subcategorias opcionais de quatro caracteres com as Listas Abreviadas de Tabulação para Mortalidade e para Morbidade, constituindo a Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 1983;

(2) as definições, normas e requisitos para informações relacionadas às mortalidades materna, fetal, perinatal, neonatal e infantil;

(3) as regras e instruções para as codificações da causa básica de mortalidade e da causa principal em morbidade;

2. SOLICITA ao Diretor Geral a publicação do Manual da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde;

3. ENDOSSA as recomendações da Conferência relativas ao:

(1) o conceito e a implementação de uma família de classificações de doenças e de problemas relacionados à saúde, tendo como núcleo central a Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados a Saúde, cercada por várias classificações relacionadas ou suplementares à ela e a Nomenclatura Internacional de Doenças

(2) o estabelecimento de um processo de atualização durante o ciclo de dez anos da revisão.




Introdução

Sendo assim, em primeira análise para o direito e para os direitos humanos temos que ver a culpabilidade da pessoa, a partir do momente que há impulsos e ou compulsões mesmo com consciência, a lei tem que analisar a fundo a pedofilia como doença!

FONTE: http://www.datasus.gov.br